TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE AS

“CONTRIBUIÇÕES” AOS SINDICATOS

As contribuições recolhidas por entidades sindicais podem ser quatro: 1) Assistencial Patronal; 2) Sindical, 3) Social (mensalidade) e 4) Confederativa.

1) A Contribuição Assistencial Patronal é a principal fonte de receita dos sindicatos e advém da obrigação constitucional que o sindicato patronal tem de participar das negociações coletivas de trabalho com os sindicatos laborais que o suscitam, tendo seu fundamento legal por ser fixada em assembléia geral convocada para esta deliberação. A propósito, os sindicatos laborais que suscitam o SINDIFAR e suas respectivas datas-base são os seguintes: Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do RS (1º de março); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Defensivos Animais de Porto Alegre (1º de junho); Sindicato dos Farmacêuticos do RS (1º de agosto); Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do RS (1º de novembro); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Caxias do Sul (1º de novembro); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Pelotas (1º de novembro). Portanto, negociar as pautas de reivindicações dos trabalhadores para defender os interesses da categoria patronal representada pelo SINDIFAR é um serviço prestado para todas as empresas, e não apenas aos associados. Desta forma, é uma justa contribuição em contrapartida por este serviço.

2) A Contribuição Sindical decorre de legislação consolidada, que está prevista no art. 578 e seguintes da CLT, sendo devida anualmente (com vencimento no dia 31 de janeiro) por todas as empresas que integrarem uma determinada categoria econômica, em favor do sindicato patronal desta categoria, numa importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas previstas em tabela progressiva instituída pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI.

3) A Contribuição Social (mensalidade) com fundamento legal obedecendo ao estatuto da entidade sindical, sendo devida mensalmente por aqueles que voluntariamente a ela se associarem. No caso do SINDIFAR, é exigida com vencimento nos dias 15 de cada mês e valores instituídos através de tabela progressiva proporcional ao tamanho de cada empresa.

4) A Contribuição Confederativa tem assento constitucional no inciso IV do art. 8º da Constituição da República, sendo fixada pela Assembléia Geral dos Associados, que necessariamente integram a categoria; pois das empresas que não fazem parte da categoria, conforme inciso V do art. 8º da CF, nenhuma contribuição pode ser exigida. Alertamos que, no caso do SINDIFAR, esta contribuição não é exigida, uma vez que nunca foi deliberada sua aprovação em Assembléia Geral da entidade.